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Jose Luiz Viana, Auditor Fiscal e Técnico da Receita Federal
Jose Luiz Viana
Comentário · há 5 anos
LEI COMPLEMENTAR 101/2000 Subseção II

Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Gostaria de saber se o aumento dos Ministros do STF se enquadra nessa Lei???? Se for então o aumento é ilegal??????
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